- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DEFESA DA TESE DE QUE A EMPRESA CONTINUA FUNCIONANDO NO MESMO ENDEREÇO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A TESE VERSA QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem consignou que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, razão pela qual a observação feita pelo referido servidor - de que a empresa não funciona no local diligenciado - constitui indício de dissolução irregular suficiente para o redirecionamento (Súmula 435/STJ), cujo mérito somente poderá ser discutido em Embargos à Execução Fiscal, uma vez que o afastamento da presunção de veracidade (da informação certificada pelo Oficial de Justiça no mandado de citação quanto à dissolução irregular) exige dilação probatória. 2. A tese dos recorrentes, de que "a empresa executada, desde aquela época e até o presente momento, sempre exerceu regularmente suas atividades no endereço constante de seu contrato social" (fl. 340, e-STJ), diz respeito à circunstância fática rechaçada na Corte local, o que é insuscetível de revisão nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não bastasse isso, o recurso é deficientemente fundamentado, pois os recorrentes se limitaram a discutir, no mérito, a inaplicabilidade do art. 135 do CTN, sem combater o fundamento efetivamente adotado no acórdão hostilizado, isto é, o de que, no caso concreto, há necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a utilização da Exceção de Pré-Executividade. Aplicação, no ponto, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.657.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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