- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 24/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA. FALTA GRAVE PRATICADA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO NO DECRETO N. 8.172/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A infração disciplinar de natureza grave, mesmo que decorrente da prática de novo delito, não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena. Inteligência da Súmula n. 535/STJ. 3. O Decreto n. 8.172/2013 exige, apenas, como requisito subjetivo para a concessão do indulto de pena, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para condicionar o benefício a requisitos não previstos na norma de regência, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida no Juízo das Execuções. (HC n. 385.533/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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