- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. REQUISITOS. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO N. 8.172/2013 . SÚMULA N. 535 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A interpretação do Decreto n. 8.172/2013, em seu art. 2º, somente permite que sejam consideradas para efeito do cálculo do benefício as penas existentes à época da publicação do decreto, não podendo o Tribunal de origem levar em conta condenações que só vieram aos autos do processo de execução penal após 25/12/2013. 3. A Terceira Seção desta Corte editou a Súmula n. 535, fixando o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena. Acrescente-se o entendimento da Corte no sentido de que mesmo a falta grave decorrente da prática de novo delito, não tem o condão de interromper o prazo para a concessão da comutação de penas ou do indulto. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para para determinar ao Juiz das Execuções que analise o pedido de comutação do formulado pelo paciente com fundamento no Decreto n. 8.172/2013 sem considerar a prática de novo crime como marco inicial para a contagem do benefício e levando em conta apenas as condenações existentes em 25/12/2013. (HC n. 378.494/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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