- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE TRÊS ANOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 52 E 64 DO STJ. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o agravante ser membro de organização criminosa e que ele seria um dos responsáveis pelos "castigos" praticados pela facção. Consta ainda que o acusado possui maus antecedentes, inclusive por homicídio qualificado, além de ter permanecido foragido por quase 3 anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso em exame, a instrução foi encerrada com brevidade, sendo certo que o tempo decorrido deve-se especialmente à defesa e à dificuldade de encontrar o acusado. Os autos foram conclusos para sentença em 24/6/2020; no entanto, em 12/8/2020, sobreveio a notícia de que o mandado de prisão havia sido cumprido. Realizadas algumas diligências, os autos retornaram à conclusão em 22/3/2021. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0020654-72.2017.8.26.0564. (AgRg no HC n. 651.661/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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