- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ANALISADA NO RHC N. 119.402/RS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO FRENTE À PENA FIXADA NA SENTENÇA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora recorrente gerenciava o grupo criminoso, participava ativamente das cobranças com emprego de violência e ameaça, e levou "sua filha [...] para assistir as agressões perpetradas por ele e pelos demais comparsas a um suposto devedor". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não demonstrada a imprescindibilidade da concessão de prisão domiciliar, em razão da atual situação de pandemia causada pela Covid-19, ausente ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. Ademais, o agravante foi condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça. 5. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Precedentes. 6. No caso em exame, não se mostra além dos limites da razoabilidade o prazo de, aproximadamente, 1 ano e 2 meses desde a prolação do édito condenatório até a presente data, principalmente ao considerar o lapso transcorrido desde a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 23 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de extorsão majorada e organização criminosa. 7. Por fim, no que tange à alegação de descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se igualmente não haver ilegalidade a ser sanada na espécie, uma vez que, conforme recentemente afirmado pela Sexta Turma desta Corte quando do julgamento do HC n. 589.544/SC (DJe de 21/9/2020), "inexiste obrigação legal imposta à Corte de origem de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar reafirmada pelo juízo sentenciante". 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 634.368/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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