- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM - UMA GARRAFA DE BEBIDA - CORRESPONDENTE A 2,89% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, evidente o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta perpetrada, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, além de irrisório o valor atribuído ao bem subtraído - correspondente a aproximadamente 2,89% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos - o paciente é primário, não ostenta antecedentes e a mercadoria foi prontamente recuperada e devolvida ao supermercado vítima. De mais a mais, destacou o magistrado singular, ao rejeitar a peça acusatória, que o dolo do agente ficou circunscrito a reduzida extensão, já que não houve nenhum ato preparatório, simplesmente ingressando o réu no estabelecimento onde, clandestinamente, escondeu a garrafa de bebida em uma mochila (e-STJ fl. 30). 3. Ordem concedida para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Ficam os efeitos desta decisão estendidos ao corréu DAVI MATOS DA COSTA. (HC n. 379.853/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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