- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOZE LATAS DE REFRIGERANTE E DOIS QUILOS DE ALHO (R$ 88,00). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, o paciente tentou subtrair doze latas de refrigerante e dois quilos de alho, bens avaliados em R$ 88,00, não havendo prejuízo material para a vítima, tendo em vista que os bens foram restituídos à empresa "restaurante Manekineko". Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio, em especial pelo ínfimo valor dos bens. Flagrante ilegalidade. 3. Ordem concedida, aplicado o princípio da insignificância, para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau na Ação Penal n.º 0258586-82.2016.8.19.0001 em trâmite na 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ. (HC n. 418.129/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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