- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, os recorrentes, condenados à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V e art. 35, da Lei n. 11.343/2006, encontram-se presos cautelarmente, mencionando a sentença elementos que denotam habitualidade na conduta delitiva, inclusive com interceptações relatando posse de quantidades relevantes de drogas (meio quilo), bem como intimidade na comercialização, com distinção entre quais fornecedores teriam produtos de boa qualidade. 3. Ademais, embora a sentença reporte que os recorrentes atuavam de forma parcialmente independente, não se exclui sua integração na organização criminosa, uma vez que o magistrado assevera que todos os réus estavam associados entre si para a prática do tráfico e que todos os 12 réus possuem uma estrutura permanente voltada para a traficância, de forma organizada, estável e desempenham funções distintas e muito bem comprovadas. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 78.877/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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