- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. FURTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. ILEGALIDADE AUSENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Juízo processante em relação ao andamento do feito, que segue seu curso normal, sobretudo considerando-se que, na espécie, trata-se de ação penal em que é apurado homicídio, cometido em concurso de 3 (três) agentes, com defensores distintos e necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias que certamente evidenciam a complexidade do feito, a ensejar maior demanda de produção de provas, justificando certa delonga para a conclusão da fase instrutória. 3. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva 5. Recurso improvido. (RHC n. 80.545/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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