- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 26/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. RECURSO IMPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Juízo processante em relação ao andamento do feito, que segue seu curso normal, sobretudo considerando-se que, na espécie, trata-se de ação penal em que é apurada tentativa de homicídio qualificado, na qual houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas e vítima, bem como para interrogatório do acusado, circunstâncias que certamente evidenciam a complexidade do feito, a ensejar maior demanda de produção de provas, justificando certa delonga para a conclusão da fase instrutória. 3. Recurso improvido, com recomendação ao Juízo processante para imprimir celeridade na tramitação do feito, inclusive observando o que dispõe o art. 222, § 2º, do CPP. (RHC n. 80.923/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.