- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 27/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, não há mais que se falar em obrigatoriedade de regime prisional inicial fechado para crimes hediondos ou equiparados, como é o caso em tela, de homicídio qualificado na forma tentada. III - Considerando que a reprimenda final aplicada não ultrapassa oito anos, que o paciente é primário, e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime adequado ao caso é o semiaberto. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente concedida, estabelecer o regime inicial semiaberto para resgate da pena. (HC n. 438.054/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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