- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE E FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO ESTABELECIDAS COM LASTRO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA. FRAÇÃO DE 1/3 DE REDUÇÃO PELA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - Reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), na ausência de indicação, pelo legislador, das balizas para o quantum da redução a ser promovida, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice. - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena. - Na espécie, o acórdão recorrido, no âmbito do efeito devolutivo da apelação, ao apreciar a dosimetria, manteve a pena-base acima do mínimo legal, considerando, para tanto, a análise desfavorável da culpabilidade - pelo fato de o delito ter sido praticado em área residencial - e das circunstâncias do delito, agravadas diante da quantidade elevada da droga apreendida e da apreensão de balança de precisão e grande quantia de dinheiro em espécie. Contudo, do mesmo modo, na terceira etapa da dosimetria, em virtude do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, foi escolhida a fração redutora de 1/3 com lastro nas mesmas circunstâncias: quantidade do entorpecente apreendido e apreensão de balança de precisão e grande quantia de dinheiro em espécie. - Evidenciada a ofensa ao primado do ne bis in idem, tal qual definido pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reduziu-se, proporcionalmente, a pena-base e, na terceira etapa da dosimetria, foi mantida a fração redutora de 1/3, ante a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a quantidade do entorpecente apreendido. Precedentes. - O novo montante da pena corporal - 4 anos e 4 meses de reclusão - não comporta o deferimento do pleito de substituição por medidas restritivas de direitos, pois não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. - Em relação ao regime prisional, é de ser mantido o regime estabelecido pela Corte local, qual seja, o inicial semiaberto, compatível com a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas do paciente para 4 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 347.400/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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