- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO (ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO). MATÉRIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (A DEFESA NÃO JUNTOU CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA). APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de não haver elementos comprobatórios acerca da autoria e que a prisão teria sido resultado de um flagrante forjado, demanda um profundo exame do contexto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus, que tem por típica sua limitação cognitiva. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que o Tribunal manteve a prisão cautelar do paciente em razão da quantidade de droga apreendida (3 tabletes de maconha, totalizando cerca de 1.265,8g, além R$ 240,00 em espécie). Todavia, a defesa deixou de juntar aos autos o inteiro teor da decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, assim como da que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Precedentes. 5. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões do habeas corpus originário, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 375.210/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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