JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/04/2017, p. 11/04/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado concernente à inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno e a decisão monocrática, com eventual inclusão do recurso especial na pauta para julgamento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.584.970/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VERIFICADA. 1. Verificada a omissão do julgado, os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão embargado. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.486.667/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)

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