- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nas instâncias ordinárias, é possível sanar eventual irregularidade com a intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscritor da peça processual, nos moldes dos arts. 13 e 37 do CPC/1973. Precedentes. 3. Hipótese em que há prova de que houve regularização da representação processual perante a Corte de origem, afastando-se a incidência da Súmula 115 do STJ. 4. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é incabível a juntada posterior do preparo, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/09/2016, e AgRg no AREsp 449.711/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/3/2015. 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 115 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial pelo fundamento subsistente. (AgInt no REsp n. 1.362.922/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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