- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015. 3. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil/1973, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial, consoante pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferissem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 5. Ademais, "este Tribunal Superior possui entendimento de que 'é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização', 'sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato'" (AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2016). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 331.229/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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