- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015. 3. O STJ firmou a compreensão de que a "regularização da representação processual é dever do recorrente, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp 576.255/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 4. Hipótese em que a representação processual somente foi regularizada após a interposição do agravo interno, quando já havia se operado a preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 941.497/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 16/6/2017.)
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