- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER DO PERITO JUDICIAL E PROVA CONSUBSTANCIADA NO LAUDO AGRONÔMICO DE FISCALIZAÇÃO E DE AVALIAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E REVOLVIMENTO DE FATOS NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO. SÚMULAS 69 E 408/STJ. EVENTUAL IMPRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. ERESP 453.823/MA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. CASTRO MEIRA, DJU DE 17.5.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária cuja sentença julgou parcialmente procedente a demanda para declarar desapropriado e incorporado ao patrimônio do Incra o imóvel rural denominado Fazenda Beco do Sossego, situado no município de Rio Brilhante/MS, e homologar os valores pagos pela autarquia aos desapropriados à cifra de R$ 2.764.722,62 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), a título de pagamento da terra nua do imóvel desapropriado, e fixando para as benfeitorias o valor de R$ 732.154,60 (setecentos - e trinta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), perfazendo uma quantia de R$ 3.496.877,22 (três milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais de vinte dois centavos). 2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, mesmo que houvesse debate acerca do tema, fica clara a intenção de rever a valoração das provas ante o livre convencimento do juiz, assim como o revolvimento de fatos no processo, o que não é possível em Recurso Especial. 5. A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, não havendo que se cogitar em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio do tempus regit actum na fixação do percentual desses juros. 6. Com efeito, esses juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. 7. A Primeira Seção desta Corte, após longos debates, nos autos dos EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04, pacificou o entendimento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito a esses juros. 8. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.590.982/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.