- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÁREA MEDIDA. ÁREA REGISTRADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. O acórdão recorrido arbitrou o valor da indenização com base no acervo fático-probatório dos autos, destacando que a própria autarquia expropriante apurou, com o auxílio de GPS e de imagens de satélite, uma área planimetrada equivalente a 2.906,4658 hectares, enquanto a área registrada não passa de 2.404,60 hectares. Assim, concluiu não haver razões para que se adote, na apuração do valor da indenização, a área registrada, uma vez que esta não espelha os reais limites do imóvel expropriado. Descabe, portanto, em Recurso Especial, rever tais posicionamentos ante a vedação contida na Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à pretensão recursal consistente no bloqueio do valor da indenização remanescente, até que se resolva ou se comprove o domínio, a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. No tocante aos juros compensatórios, reafirmando a jurisprudência já sedimentada, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.116.364/PI, julgado em 26.05.2010, publicado em 10/09/2010, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008, concluiu que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois estes restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.5.04). 4. Ademais, cumpre ressaltar que a tese defendida pelo INCRA apoia-se na premissa de que a área objeto da desapropriação é improdutiva, o que foi afastado pelo Tribunal de origem, nos termos seguintes: "Essa regência, como está claro, depende de haver prova de que o imóvel tenha graus zero de GUT e de GEE, e de que tenha havido a discussão e a possibilidade de comprovação da perda da renda, que seria compensada pelos juros compensatórios, o que não se dá no caso, um vez que, segundo técnicos da própria autarquia, o imóvel ostenta GUT igual a 35,49% e GEE igual a 79,94% (cf. Quadro Demonstrativo que integra o Laudo Administrativo - fl. 57)." 5. Dessa forma, para alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem de que a imóvel expropriado não é improdutivo, faz-se imprescindível o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 828.129/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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