JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. EVENTUAL IMPRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INDISPONÍVEL. ACUMULAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ora recorrente, contra o Wilson José Carneiro e sua esposa, objetivando expropriar o imóvel rural denominado "Fazenda Altamira", situado no Município de Santa Luz/BA, com área registrada de 1.320,0000 hectares e área planimetrada de 1.118,5407 hectares. 2. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrido e deu parcial provimento à remessa oficial e assim consignou na sua decisão: "Na hipótese, como a ação foi ajuizada em 14/11/2005 (fl. 02), e a imissão na posse se deu em 13/01/2006 (fl. 143), os juros compensatórios devem incidir à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, com base na Súmula 618 do STF, tal como determinado na sentença. Não devem incidir, todavia, sobre as parcelas que os desapropriados eventualmente já tenham levantado, porque, a partir de sua efetiva disponibilidade, já se apropriaram do valor e puderam aplicá-lo em outros ativos. A verba, a partir da imissão na posse, incide até a data da primeira conta, que liquida a sentença. E dizer, o termo ad quem dos juros compensatórios deve ser a data da conta de liquidação, que dá origem ao precatório original, nos termos do disposto no art. 100, § 12 da CF/88, não operando no precatório complementar" (fl. 441, e-STJ). 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 5. Esclareça-se que a Primeira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, não havendo cogitar em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio do tempus regit actum na fixação do percentual desses juros. 6. Com efeito, esses juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. 7. No mais, a Primeira Seção do STJ, após longos debates, nos autos dos EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04, pacificou o entendimento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito a esses juros. 8. E ainda, conforme a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, ainda que a indenização fixada seja igual ao valor ofertado, incidem juros compensatórios sobre o montante indisponível ao expropriado (20%). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.982/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017, AgRg no AREsp 498.476/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2014, e AgRg no AREsp 502.430/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014. 9. Quanto à impossibilidade de acumulação dos juros moratórios e compensatórios, o Tribunal de origem asseverou: "O termo cumulação, no voto, quer dizer apenas que os dois itens são devidos. Mas, como ficou claro, e não poderia ser diferente, cada item opera em tempo diverso: os compensatórios, até a data da conta de liquidação, que origina o precatório; os moratórios, se o precatório não for pago no tempo constitucional (art. 100, § 1º - CF e art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41)" (fl. 513, e-STJ). 10. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 11. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 12. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de solucionar o vício acima mencionado. Assim, incide o disposto na Súmula 98/STJ. 13. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, parcialmente provido para excluir a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973. (REsp n. 1.683.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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