JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. FRATURA EM COLUNA DE PASSAGEIRO. RESPONSIBILIDADE CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL AFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E DA NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E DO VALOR DA PENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54 E 568/STJ. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais, materiais e estéticos, movida por Maria de Lurdes Pereira Vau contra a Viação São Francisco Ltda., em razão de acidente por ela sofrido dentro de ônibus de propriedade da ré, que teria sido causado pela negligência e imperícia do motorista do veículo. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para: "1) condenar a Requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor sobre o qual incidem correção monetária pelo índice IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês contados da publicação desta sentença; 2) condenar a Requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia a título de indenização por danos materiais, no valor de 1/2 salário mínimo vigente, a iniciar-se na data do fato (18/02/2007) e com término quando do óbito da Requerente, ressaltando que as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, dado seu caráter alimentar, corrigidas monetariamente pelo índice IGP-M/FGV e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data de seus vencimentos". O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para determinar "a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais): b) a majoração da pensão mensal vitalícia para o importe de um salário mínimo". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O art. 131 do CPC/73 - vigente à época da publicação do acórdão recorrido - habilitava o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos, que entender aplicáveis ao caso concreto, deixando de determinar a produção de provas que entender desnecessárias à solução da lide. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, pela caracterização da responsabilidade civil da agravante, pela ausência de culpa exclusiva da vítima, bem como pelo cabimento da pensão vitalícia. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. VII. O mesmo óbice incide relativamente ao valor da pensão vitalícia, porquanto, ao arbitrá-lo, as instâncias ordinárias também se pautaram em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável, nesta instância recursal. VIII. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 422.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 624.972/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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