- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JUROS. MATÉRIA SUMULADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, ajuizou-se ação contra a Viação Madureira Candelaria Ltda com o objetivo de obter indenização decorrente do acidente sofrido quando transportada por van que colidiu com veículo da empresa ré. II - O pedido foi parcialmente acolhido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 252-255), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 358-364). III - Viação Madureira Candelaria Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando, inicialmente, violação do art. 535 do CPC/73, pois a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre a matéria por ela arguida na defesa, no que diz respeito a dispositivos processuais e constitucionais. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. IV - Aponta negativa de vigência aos arts. 734, 735, 884, 927, 944 e 945 do Código Civil, bem como aos arts. 333, I e II, do CPC/73, uma vez que o acórdão recorrido teria adotado premissa fática equivocada, pois o dever de indenizar, na hipótese, recai sobre o condutor do veículo de transporte alternativo, e que não foi produzido qualquer tipo de prova para apuração da extensão da lesão e do nexo de causalidade. Pugna pela redução da verba indenizatória. Afirma, ainda, afronta aos arts. 405 e 407, do Código Civil e 219 do CPC/73, contra a parte do decisum que determinou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, alegando que são devidos a partir da data do julgado. V - Após o oferecimento de contrarrazões (fls. 423-424), o recurso teve seguimento negado na origem (fls. 429-433), ensejando a interposição do presente agravo. VI - No que diz respeito ao primeiro tópico do inconformismo especial - violação do art. 535 do CPC/1973 -, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado a controvérsia tal qual lhe foram apresentada, enfrentando as questões que entendeu pertinentes ao deslinde da matéria, não sendo obrigado a analisar todas os pontos abordados, desde que apresente decisão devidamente fundamentada, tal qual a hipótese dos autos. VII - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, sendo de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.616.801/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; AgInt no REsp 1.592.075/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. VIII - Ademais, não cabe a esta Corte de Justiça analisar suposta omissão de questão constitucional, sob a ótica de violação do art. 535 do CPC/73, nos termos do firme posicionamento jurisprudencial: (REsp 1527216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1495347/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017. IX - Em relação à alegação de inexistência de nexo causal e de que a empresa ré não seria a responsável pelo evento danoso, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu: "No caso vertente, da análise do conjunto probatório, resulta claro que o coletivo da apelante colidiu pela traseira na van que estava parada. É sabido que se presume culpado quem colide pela traseira, seja por não guardar a distância necessária do veículo à frente, seja por não ter tido a atenção necessária com o desenrolar do transito. Grife-se que não restou demonstrada a versão da apelante de que foi o motorista da van que se posicionou na frente do ônibus quando esse ia dar a partida. Aliás, tal versão é incompatível com o fato de a apelante já haver indenizado o proprietário da van, como narrado pelo motorista em seu depoimento - fls. 215. Destarte, seja em decorrência da responsabilidade objetiva da apelante, não logrando demonstrar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, seja pela prova da culpa do preposto, deve indenizar à apelada os danos causados. X - No que diz respeito à pretensão de revisão do valor da referida verba fixada na origem, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017; AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017. XI - A partir de tal entendimento é necessário determinar se o valor de R$ 5.000,oo (cinco mil reais) fixado nos presentes autos seria exorbitante, conforme sustentado pela parte recorrente. Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, onde se possa verificar eventual disparidade. Em análise da jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1329166/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019 - valor indenizatório: R$ 15.000,00; AgInt no AREsp 1114121/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. XII - Assim, com base nos precedentes citados, o valor fixado no presente feito não se mostra excessivo, para que possa ser revisto nesta Corte, no que a pretensão, de fato, esbarra no óbice sumular n. 7/STJ. XIII - Por fim, a pretensão de alterar o momento de incidência dos juros moratórios não cabe prosperar, uma vez que o entendimento defendido pelo acórdão recorrido se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, inclusive de forma sumulada: Enunciado n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danos, em caso de responsabilidade extracontratual". XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 983.232/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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