- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 26/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO BLOQUEIO DE CONTA. FALHA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESBLOQUEIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em ação na qual o ora agravado postula a condenação do agravante, da UNIÃO e do HSBC BANK BRASIL S/A, em indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do indevido bloqueio de sua conta, efetivado, em 08/10/2003, nos autos de execução de sentença trabalhista, em cujos autos sua ilegitimidade passiva havia sido reconhecida, em 1997. III. O agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que sua responsabilidade decorreria do fato de ter ocorrido "falha no sistema de comunicação do DESBLOQUEIO remetida em 30-10-2003 e somente recebida e efetivada no HSBC em 19-11-2003". Desta forma, aplicável ao caso, por analogia, o óbice previsto na Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". IV. Ainda que superado tal óbice, no caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que foram demonstrados os requisitos necessários à responsabilização do agravante pelos danos causados à parte agravada, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.213.574/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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