JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Caso em que o Recurso Especial foi acolhido apenas para afastar a preliminar de falta de interesse de agir acolhida na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para prosseguimento do feito. Assim, os honorários devem ser arbitrados na origem, após julgamento da pretensão. 2. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que, nos casos em que o grau inaugurado com a interposição do Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, como nos presentes autos, é indevida a aplicação da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1624569/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2017; AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/3/2017; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914 / SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/8/2016. 3. Agravo Regimental não provido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.545.179/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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