- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS NOS PARADIGMAS INDICADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A análise da admissibilidade do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional torna imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides, o que, à toda evidência, não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Assinale-se que os paradigmas indicados afirmaram que, naquelas hipóteses, restou comprovada a ilegalidade dos exames psicotécnicos para aprovação em concurso público, seja por apresentarem critérios puramente subjetivos, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, tese que não é contrariada no acórdão recorrido, que expressamente afirma que a avaliação psicotécnica questionada na presente demanda observou todas as condições para sua validade, em especial: aos candidatos foram dadas todas as garantias constitucionais, não havendo qualquer ilegalidade a macular o ato administrativo praticado (fls. 233). 3. De qualquer forma, tendo o Tribunal de origem concluído que o teste psicológico a que o recorrente foi submetido na etapa do concurso estava previsto em lei, e ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva, o laudo pericial produzido em juízo é imprestável para substituir o citado teste, eis que realizado dentro da legalidade. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 251.178/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.