- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO DO PATROCINADOR. NÃO EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Ausente o requisito do prequestionamento do tema relativo à redução dos proventos de complementação de aposentadoria em casos de majoração da parcela paga pela INSS, tema sequer examinado pelo acórdão recorrido, tem aplicação a Súmula 211/STJ. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre entidades de previdência privada e seus patrocinadores. Precedentes. 3. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 751.518/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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