- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DECRETO. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA À DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL PREVISTA NO ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL, MATERIAL (PENSIONAMENTO) E A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 3. É assente nesta Corte que o comando legal inserido em decreto não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em recurso especial. Precedentes. 4. As instâncias ordinárias, após bem aquilatar o conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de ato ilícito, de dano e do nexo de causalidade entre eles. Revisar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Sumula nº 7 do STJ. 5. Não se mostra exorbitante a verba indenizatória fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-la. 6. A discussão acerca do quantum da verba honorária se encontra no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 994.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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