- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando a Corte de origem se utiliza de argumentos suficientes para a solução da controvérsia, ainda que não tenha enfrentado a matéria sob o enfoque legal pretendido pela parte. 2. As matérias referentes aos arts. 46 e 70 da Lei n. 9.605/98 e 32 do Decreto n. 3.179/99 não foram objeto de análise pela instância a quo, estando ausente o requisito do prequestionamento. 3. Saliente-se que não existe incongruência em afastar-se a suscitada afronta ao art. 535 do CPC/73 e reconhecer-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impugnados no apelo especial. Isso porque o acórdão recorrido pode ter solucionado integralmente a controvérsia, adotando, contudo, fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pela parte. 4. O recorrente deixou de impugnar o argumento referente à ausência de razoabilidade e proporcionalidade na autuação administrativa, quando o Tribunal a quo salientou que não se trata de ausência de autorização para o transporte da mercadoria, mas de mera irregularidade formal e sanável no preenchimento de um dos campos da ATPF. Incidência da Súmula 283/STF. 5. Ademais, a reforma das conclusões proferidas pelo acórdão recorrido depende do reexame do referido documento de autorização de transporte da mercadoria, o que não é possível nos estreitos limites do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.342.590/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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