JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
03/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ATPF. DOCUMENTO EXPEDIDO ANTERIORMENTE À AUTUAÇÃO DO IBAMA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. MERA IRREGULARIDADE. 1. Ausente omissão no aresto impugnado, mostra-se desnecessário o retorno do autos à origem. O mero inconformismo do recorrente com o decidido não autoriza a alegação de infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O acórdão combatido não destoa do entendimento desta Corte Superior, em relação à ausência de prejuízo para a administração pública, na hipótese em que a ATPF, embora anteriormente expedida, não é apresentada no momento da autuação do agente ambiental, posto que a irregularidade é superável com a posterior apresentação do documento. 3. Modificar as conclusões do aresto impugnado, como pretende a insurgência, no que toca à data de expedição da ATPF, é medida sabidamente vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.241.494/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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