JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 70 DA LEI 9.605/1998. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 60 DA LEI 9.605/1998. ART. 44 DO DECRETO 3.179/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de determinar a anulação de auto de infração (AI 513087-D) e termo de embargo (TE 0285960-C). O Juiz da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido (fls. 428-437, e-STJ), e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. 2. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 3. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 3º e 70 da Lei 9.605/1998, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Por outro lado, a alegação de afronta ao art. 60 da Lei 9.605/1998 e ao art. 44 do Decreto 3.179/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. No seu Recurso Especial (fls. 56-575, e-STJ), a recorrente não alega violação do art. 535 do CPC revogado. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. A recorrente não nega ser proprietária do imóvel em que ocorreu a infração. A lide foi resolvida inteiramente com base em prova coligida. O Tribunal de origem (grifos acrescentados), primeiramente, asseverou que "A apelante insurge-se contra a conclusão do processo administrativo, quanto à verificação de ocorrência de 'danos diretos não apenas ao entorno, mas à própria Unidade', sem produzir prova em contrário. No curso da instrução processual, a ré, oportunizada, não manifestou interesse na produção de qualquer outra prova, tendo postulado pelo julgamento antecipado da lide. Assim, forçoso reconhecer que a prova milita em desfavor da tese suscitada pela recorrente, que não se desincumbiu de fazer prova do fato que alega" (fl. 521, e-STJ). Acrescentou, ademais, que "não encontra amparo na prova dos autos o argumento apresentado pela recorrente de insignificância dos impactos diretos causados à ARIE, tendo em vista que a fiscalização realizada concluiu que a atividade pecuária desregrada causa danos diretos não apenas ao entorno, mas à própria unidade, visto que os dejetos dos animais são depositados diretamente, ou carreados pela chuva, para corpos hídricos que são utilizados pela fauna abrigada na unidade" (fls. 519-521, e-STJ). Finalmente, ainda com base em provas, o acórdão recorrido afastou o principal argumento da recorrente de que "não praticou quaisquer das condutas tipificadas" no auto de infração (fl. 534, e-STJ). Confira-se: "a prova produzida nos autos", afirma o Tribunal, "demonstra a conduta consciente e determinante da ora embargante à realização da atividade pecuária desregrada" (fl. 553, e-STJ). Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. No seu Recurso Especial, a parte limita-se a transcrever ementas secas, sem proceder ao cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.640.699/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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