- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. PENSÃO VITALÍCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL CONSTANTES DO ART. 30, DA LEI Nº 4.242/1963. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. A parte autora, maior, na condição de filha de ex-combatente, objetiva o direito de reversão da pensão recebida pela viúva. O Tribunal de origem por sua vez concluiu que, não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da pensão de ex-combatente, à luz do disposto no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, a demandante não faz jus ao benefício pretendido. 3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal local, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.333.755/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.553.745/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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