- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I - Se a adesão ao parcelamento ocorreu apenas posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a improcedência dos embargos à execução e fixou a verba sucumbencial, são devidos os honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto acobertados pelo manto da coisa julgada. II - Inviável "alterar o panorama fático que aponta inexistir pedido de desistência ou renúncia do direito, mas trânsito em julgado da decisão dos embargos. A pretensão recursal também esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.108.095/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.606.776/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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