JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A AÇÃO, MOTIVADA POR ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009, MANIFESTADA NOS AUTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, no qual se pleiteia a exclusão da condenação em honorários de advogado, ao argumento de que houve renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a ação, motivada por adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, após o trânsito em julgado da sentença que fixara tais honorários. III. Consoante consta da decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido ser incabível a exclusão da condenação em honorários advocatícios, quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário houver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação, em respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.220.571/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2011; REsp 1.262.803/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011; REsp 1.344.874/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012; AgRg no REsp 1.337.994/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012; AgInt no REsp 1.606.776/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.352.621/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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