- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2020, p. 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA LEI 13.606/2018. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Recusou-se a impugnação por se constatar a irreversibilidade da condenação em verbas sucumbenciais em sentença transitada em julgado. O acórdão negou provimento ao Agravo ao argumento de que "a adesão a parcelamento administrativo não tem o condão de fulminar o título executivo judicial já transitado em julgado, que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais". 2. Os agravantes sustentam ser inaplicável o "pressuposto da desistência prévia", conforme consignado na decisão, requerendo a aplicação do art. 2o da Lei 13.606/2018, pois, não desistiram previamente da ação judicial existente, sendo fato incontroverso nos autos que não houve tal desistência. 3. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera incabível a exclusão de condenação, em honorários de sucumbência, quando o pedido de adesão ao programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.640.540/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.9.2017; AgRg no REsp 1.337.994/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.10.2012; AgRg no REsp 1.220.571/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.10.2011. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.819.693/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 25/5/2020.)
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