- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. CUMPRIMENTO DA PENA EM ALA EM SEPARADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO APARTADO DOS PRESOS EM REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. GOZO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas. 2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56, segundo a qual: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS". 3. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 4. In casu, não há razões suficientes para a excepcional colocação da reeducanda em prisão domiciliar, pois, conforme as informações prestadas pelo Magistrado "a Paciente está em ala do semiaberto no Presídio Feminino, 'produzindo artesanato e encontra-se alocada no alojamento Galeria D (semiaberto)'". 5. O RE 641.320/RS permite que a pena em regime semiaberto seja executada em local diverso da colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, vedando-se apenas a sua execução no mesmo ambiente em que cumprem pena os condenados ao regime fechado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 372.737/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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