- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DA COMARCA QUE OBSERVA OS PRESSUPOSTOS DO REGIME SEMIABERTO. ENTENDIMENTO QUE NÃO OFENDE A SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 3. Esse Superior Tribunal tem, reiteradamente, adotado o entendimento de que "se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido" (HC 331.834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). 4. Na hipótese, o apenado não se encontra sujeito a regime mais rigoroso, já que, segundo bem salientado pelo Tribunal a quo, "embora a Penitenciária Industrial de Joinville não seja propriamente dita uma colônia agrícola ou industrial (LEP, art. 91 e CP, art. 35, §1º), enquadra-se no conceito legal de estabelecimento prisional similar." 5. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar concedida. (HC n. 391.406/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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