- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 18/12/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DA COMARCA QUE OBSERVA OS PRESSUPOSTOS DO REGIME SEMIABERTO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 2. Esse Superior Tribunal tem, reiteradamente, adotado o entendimento de que "se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido" (HC 331.834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). 3. Na hipótese, o apenado não se encontra sujeito a regime mais rigoroso, já que, segundo bem salientado pelo Tribunal a quo, embora a Penitenciária Industrial de Joinville não seja propriamente dita uma colônia agrícola ou industrial (LEP, art. 91 e CP, art. 35, §1º), enquadra-se no conceito legal de estabelecimento prisional similar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 460.137/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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