- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONGIGURADO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta por ele, supostamente, perpetrada, consistente em homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que, consoante se depreende dos autos, ele teria concorrido para a execução da vítima, restando consignado na decisão objurgada que: "a vítima foi morta com golpes de punhal, sendo desferidos disparos de arma de fogo contra ela, o que ocorreu no interior da sua residência e foi presenciado por sua genitora. Ao mais, o homicídio teria sido filmado para ser apresentado ao mandante do crime", circunstâncias que evidenciam a periculosidade do Agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu desfavor. IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - Relativamente ao aventado excesso de prazo, da análise dos autos, não verifico a existência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração a prisão preventiva imposta, em 13/6/2019; na hipótese observa-se que a tramitação processual transcorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, haja vista a gravidade concreta da conduta atribuída à pluralidade pessoas, 4 (quatro) réus, sendo que o feito exige rito diferenciado, qual seja, a submissão ao júri popular, no ponto, manifestou o eg. Tribunal a quo no seguinte sentido: "Ainda, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como no caso em exame em que existe pluralidade de réus, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional", havendo que se considerar, ainda, a situação atípica de estado de pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem interferido nos os trâmites processuais, não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso. VI - Ademais no que concerne ao constrangimento ilegal suscitado, relativamente à demora para envio do recurso à instância revisora, não identifico qualquer justificativa razoável para autorizar a liberdade do Agravante por excesso de prazo nos trâmites do apelo, mormente, considerando que a delonga aventada, sequer, existiu, nesse sentido, consignou o eg. Tribunal a quo: "[...]Primeiramente com relação ao excesso de prazo para remessa do recurso interposto, importante salientar que o recurso foi remetido a este Tribunal para o fim de sua apreciação no dia 02.03.2021, conforme informações trazidas pela autoridade dita coatora a f. 65/67. Vejamos", não se mostrando, a meu sentir, desproporcional os 79 (setenta e nove) dias repisados pelo Agravante, bem como entendo que o processamento do recurso na Corte a quo tem se mostrado regular. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.001/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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