- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Cabe ao julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, decidir em que momento deverá utilizar o art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não havendo qualquer restrição legal à utilização dos elementos quantidade e natureza da droga na terceira etapa da dosimetria, seja para definir o patamar de diminuição de pena ou para afastar a aplicação do redutor quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos são elementos que, associados à confissão do agente e às circunstâncias do caso concreto - apreensão de balança de precisão, de quantia elevada de dinheiro, de aparelho celular e de notebook, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. INTERROGATÓRIO. CONFISSÃO. NATUREZA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AFERIR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ. 1. A confissão do agente pode ser utilizada para presumir a dedicação a atividades criminosas, no caso do tráfico de drogas, desde que em harmonia com as demais provas. 2. No caso, verifica-se que o interrogatório do acusado não foi a única prova utilizada para a aferição da sua dedicação a atividades criminosas, tendo a instância de origem se amparado também na quantidade e na variedade de tóxicos apreendidos, além dos petrechos para a traficância encontrados em poder do agente. 3. Ademais, tendo a Corte local concluído, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, entender de forma diversa esbarraria no óbice do Enunciado n.º 7/STJ. REPRIMENDA RECLUSIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, está prejudicada a análise dos pedidos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena corporal por restritivas de direito, por não restarem atendidos os requisitos previstos nos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, inciso I, do CP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.039.909/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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