- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência desse Sodalício se sedimentou no sentido de que a elevada quantidade de entorpecentes tem o condão de caracterizar que o indivíduo se dedica a atividades ilícitas e integra organização criminosa, não podendo ser beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Na hipótese dos autos, o expressivo quantum e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de uma balança de precisão em poder do agente, constituem circunstâncias hábeis a caracterizar a sua participação em organização criminosa, bem como a sua dedicação a atividades ilícitas, impedindo a incidência da causa especial de diminuição da pena. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.649.835/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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