JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 11/04/2017

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VALOR DO BEM FURTADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Acerca do princípio da insignificância, a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo certo que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. Na hipótese dos autos, cuidando-se de furto de aparelho de som cujo valor não pode ser considerado ínfimo se considerado o salário mínimo vigente à época da conduta delitiva, inviável o reconhecimento da insignificância. Precedentes. 3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. PRIVILEGIO. ART. 155, § 2º, DO CP. CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Embora a conduta seja típica, tendo em vista que o valor do bem subtraído corresponde a valor inferior ao salário mínimo, tal montante deve ser considerado pequeno, fazendo jus o acusado à diminuição da pena imposta, tal como previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 2. Cumpre reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta nesse ponto, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o redimensionamento da reprimenda. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 959.031/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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