- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado de lesividade mínima, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal. 4. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela. Precedentes. PRIVILEGIO. ART. 155, § 2º, DO CP. CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Embora a conduta seja típica, tendo em vista que o valor do bem subtraído corresponde a valor inferior ao salário mínimo, tal montante deve ser considerado pequeno, fazendo jus o acusado à diminuição da pena imposta, tal como previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 2. Cumpre reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta nesse ponto, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o redimensionamento da reprimenda. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 958.354/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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