- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/04/2017, p. 11/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIGÊNCIA. PROPOSITURA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150/STF. 1. O prazo prescricional da pretensão executória deve corresponder ao próprio prazo de prescrição da pretensão articulada na fase de conhecimento. Súmula nº 150/STF. 2. Hipótese em que a ação indenizatória que deu origem ao título judicial objeto da execução foi ajuizada em setembro de 1998, quando vigente o Código Civil de 1916, que estabelecia ser vintenário o prazo prescricional da referida pretensão autoral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.305.627/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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