JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
16/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 16/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EXAMINADO. REITERAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prescrição da execução tem o mesmo prazo fixado para a ação de conhecimento, ou seja, o prazo prescricional do direito material vindicado (Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). 2. No caso concreto, na fase de conhecimento vigia o Código Civil de 1916, o qual, em seu art. 177, previa o prazo prescricional geral de vinte anos para as pretensões envolvendo reparação civil. Assim, considerando que o evento danoso ocorreu no ano de 1996 e a demanda foi ajuizada em 14/7/1996, nesta primeira fase, o prazo prescricional vintenário foi devidamente observado, tendo o feito transitado em julgado em 13/9/1999. 3. Apto a ser executado desde logo o título judicial, o prazo prescricional de vinte anos passou a correr a partir do trânsito em julgado, ainda na vigência do Código Civil de 1916. Contudo, durante o curso da execução, entrou em vigor o Código Civil de 2002, em 1º de janeiro de 2003, com a previsão de novo prazo prescricional para a reparação civil, reduzindo-o de vinte (20) para três (3) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 4. Aplicando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, verificou-se que, entre o trânsito em julgado e a entrada em vigor do CC de 2002, transcorreram pouco mais de três anos, ou seja, menos da metade do prazo prescricional de vinte anos do art. 177 do CC de 1916 aplicável para a execução, o que levou à conclusão de que o prazo prescricional aplicável à execução, na hipótese dos autos, é o previsto no Código Civil de 2002 para a pretensão de reparação civil, qual seja o de três anos (art. 206, § 3º, V), contados da data em que entrou em vigor o Novo Codex. 5. Desde a apresentação da contraminuta ao agravo de instrumento interposto na origem e, após, das contrarrazões ao recurso especial, o ora agravante vinha alegando a existência de diversos fatos que interromperam o curso da prescrição, os quais merecem ser analisados pela instância a quo, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.220.424/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 01/03/2016

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese: Tra…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 06/04/2017

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIGÊNCIA. PROPOSITURA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150/STF. 1. O prazo prescricional da pretensão executória deve corresponder ao próprio prazo de prescrição da pretensão articulada na fase de conhecimento. Súmula nº 150/STF. 2. Hipótese em que a ação indenizatória que deu origem ao título judicial objeto da execução foi ajuizada em setembro de 1998, quando vige…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 09/10/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO OBSERVA O PRAZO DA AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA 150/STF. HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PASSOU A SER DE 3 ANOS. APLICAÇÃO DESSE PRAZO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de pres…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 09/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito. O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença. O Tribunal local deu provimento à apelação para aplicar o prazo prescriciona…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 16/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CC/1916. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súm 568 do STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada 'novação necessária', mas …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.