JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO OBSERVA O PRAZO DA AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA 150/STF. HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PASSOU A SER DE 3 ANOS. APLICAÇÃO DESSE PRAZO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." 2. No caso, ação de cancelamento de protesto proposta pelo ora agravante foi ajuizada em 1989, julgada procedente, com trânsito em julgado em 1992. À época, o prazo prescricional para o caso era o vintenário (CC/1916, art. 177). A liquidação da sentença foi concluída em 16/10/2002. 3. "O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação" (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015). 4. Aplicando-se a regra do art. 2.028 do CC/2002, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o do art. 206, § 5º, do CC/2002, pois não transcorrido mais da metade do prazo do art. 177 do CC/1916. 5. Configurada a prescrição da pretensão executiva, na medida em que o prazo prescricional trienal iniciou-se em 11.01.2003, sendo que o cumprimento de sentença somente foi requerido em 14.05.2009. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.417.416/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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