- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/04/2017, p. 11/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente de trabalho, devido a problemas técnicos ocorridos na prensa em que o autor operava, que esmagou o 2º, 3º, 4º e 5º dedos de sua mão esquerda. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte entende que a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho é presumida, cabendo-lhe, para exonerar-se da obrigação indenizatória, comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. 4. A simples disponibilização ao empregado de equipamentos de segurança não isenta o empregador de responsabilidade em caso de acidente, devendo ser fiscalizada a sua utilização. Precedente. 5. No caso em apreço, a empresa ré não logrou demonstrar não ter agido com culpa, tendo o Juízo de piso concluído por sua negligência, levando-se em conta, inclusive, o pouco tempo de trabalho do empregado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.387.196/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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