- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, USURA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO, FALSIDADE, EXTORSÃO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DO NÚCLEO OPERACIONAL DA FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o recorrente ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de crimes diversos, em especial usura, lavagem de dinheiro, apropriação indébita, estelionato, extorsão, falsidade ideológica, sendo que o recorrente integra "o núcleo operacional da facção criminosa", sendo "o responsável por tomar conta do depósito da empresa 'Pesadão', após esta passar a ser gerenciada por A R R N [suprimi] [líder da organização], além de locar veículos de forma fraudulenta e cometer outras espécies de fraudes em prol do bando criminoso". Ademais, foi apontado a ele a cobrança, por meio de ameaças, dos juros dos empréstimos realizados, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. III - A alegada extemporaneidade do decreto prisional sequer fora analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. V - "O deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento é faculdade do julgador, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento" (RHC n. 160.840/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/3/2020). Agravo regimental desprovido eindeferido o pedido de retirada do feito da mesa de julgamento. (AgRg no RHC n. 148.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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