JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 13/12/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, USURA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO, FALSIDADE, EXTORSÃO E ESTELIONATO. OPERAÇÃO GANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DA ORCRIM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENETIVA DO CORRÉU, SUBMETIDO À LIDERANÇA DO ORA AGRAVANTE, IMPOSTA NO MESMO DECRETO PRISIONAL, MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO COM PEDIDO DE PREFERÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontado como líder de estruturada organização criminosa, voltada à prática de crimes diversos, em especial usura, lavagem de dinheiro, apropriação indébita, estelionato, extorsão, falsidade ideológica. Segundo o decreto prisional, "após obter o comando da empresa 'Pesadão', mediante a pratica do crime de usura, há indícios de que Antonio Ricardo Neto [ora recorrente] , através de núcleos operacional, jurídico, gerencial e de "laranjas", formados com seus comparsas (pessoas de confiança de "Toninho"), cometeu ilícitos penais de extorsão estelionato, apropriação indébita, falsificação de documentos, lavagem de capitais e, por fim, embaraços às investigações, todos de forma muito bem arquitetada, meticulosa, velada e de difícil apuração", com o propósito de beneficiar os interesses da agremiação delitiva, valendo-se de diversos artifícios, como ameaças para garantir pagamento de empréstimos ilícitos ou "laranjas" para constituir pessoas jurídicas envolvidas nos esquemas criminosos, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. IV - Destaca-se que esta Quinta Turma, na sessão realizada no dia 24/8/2021, negou provimento ao AgRg no RHC n. 148.697/MG, com pedido de preferência, à unanimidade, mantendo-se a prisão preventiva do corréu M.G.B., apontado como integrante da organização criminosa investigada no bojo da Operação Gança, o qual ocuparia o núcleo operacional da facção criminosa, sendo responsável pelo depósito da empresa "Pesadão", sob a gerência do ora agravante, identificado como líder da ORCRIM. V - A aventada ausência de contemporaneidade da cautelar sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. VII - O julgamento dos recursos em matéria criminal, independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o feito é apresentado em mesa. Assim, o agravo regimental em matéria penal será levado em mesa, dispensando-se prévia comunicação de seu julgamento à parte. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.266/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 13/12/2021.)
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