- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO E UNIDADE FAVORECIDA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 5). 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes. 3. Hipótese em que, além de a parte ter efetuado incorretamente o preenchimento do código de recolhimento das custas judiciais, declarou como unidade favorecida o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Logo, não tendo os valores pagos, a título de custas, sido dirigidos a esta Corte, não há como relevar a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. "A intimação da parte para complementar o preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno for insuficiente, e não quando ausente o pagamento." (AgRg nos EDcl no AREsp 434.778/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/12/2014). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 907.332/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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