- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, teses recursais que não foram efetivamente analisadas pelo aresto confrontado são carecedoras de prequestionamento. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não analisou as alegações referentes ao marco inicial da prescrição à necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução fiscal, o que inviabiliza o conhecimento dessas questões. 3. A verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação da Súmula 106 do STJ, por depender in casu, de reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.290.338/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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